SOBRE MÁSCARAS E VACINAS - BEM VINDOS À DITADURA SANITÁRIA
Se me permitem, vou escrever em primeira pessoa, ok.
Ontem, fui visitar um cliente com um colaborador do meu escritório e fui de carona. Bem, ocorre que para voltar para casa pensei em ir de UBER, ou algum outro aplicativo, e, para meu infortúnio, esqueci minha máscara no carro do citado colaborador (Mario).
Tentei pegar/chamar um UBER, e descobri que não poderia usar o serviço por estar sem máscara.
Bem, até pensei em comprar uma máscara (que de nada adiantam, salvo as "N95" que custam em torno de R$ 70,00 cada), mas acabei ficando irritado e resolvi voltar caminhando para minha casa, aproximadamente 8,6km.
Até que a experiência de ser 'obrigado' a caminhar foi boa, nesses tempos em que por imposições (neuróticas) de Autoridades as Academias de Ginástica estão fechadas e/ou faliram, ser obrigado a andar quase 10 quilômetros acaba sendo de relativa valia.
Ocorre que, da mesma forma que somos obrigados a usar máscaras, sob pena de - em não o fazendo - sermos tolhidos de usar transportes coletivos; já se discute a possibilidade de obrigar a apresentação de um certificado de vacinação para se tirar passaportes (olha lá o artigo 139, IV do CPC de novo; tudo o que falei no prefácio do meu livro(1), em 2018, está acontecendo), abrir contas bancárias, documentos como CNH, Carteira de Trabalho, etc.
Não meus amigos, não duvidem que a inscrição em conselhos regulamentadores de profissões como CRECI/OAB/CRM, dentre outros, também prescindirão da comprovação da vacinação contra a Covid-19.
Sim, meus amigos, nenhum de nós será obrigado, fisicamente, a tomar a vacina (de duvidosa eficácia), ocorrerá, contudo, que nossa vida civil será inviabilizada se não a tomarmos. O recado que será dado é bem simples: "vacine-se, ou prepare-se para viver como um mendigo". B
Bem vindos à Ditadura Sanitária.
...
https://www.youtube.com/watch?v=0ryUmL2I6VQ
Pergunta para Alexandre de Moraes e demais ministros do STF. Esta manifestante será enquadrada por Atos Antidemocráticos? Também pegará 17 anos de reclusão?
...
https://www.youtube.com/watch?v=bRTKEqdzczM
Questão 58
Jair promove ação em face de Carlos para cobrar uma dívida proveniente de contrato (não escrito) de prestação de serviços celebrado pelas partes. Com o trânsito em julgado da sentença que condenou Carlos a pagar o valor devido, Jair requer o cumprimento de sentença. O executado foi intimado regularmente na pessoa do seu advogado. No prazo da impugnação, deposita o correspondente a 30% do valor devido e requer o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) prestações. O juiz defere o pedido do executado, fundamentando sua decisão no princípio da menor onerosidade, mas o exequente se insurge por intermédio de agravo de instrumento, alegando que o parcelamento legal não se aplica ao cumprimento de sentença.
Diante da situação hipotética, a decisão do juiz está
A)
correta, pois o parcelamento legal pode ser aplicado no caso de cumprimento de sentença.
B)
equivocada, tendo em vista que só poderia deferir se fosse feito depósito de 50%.
C)
equivocada, pois há vedação expressa para a concessão do parcelamento legal no caso de cumprimento de sentença.
D)
correta, pois sempre se deve encontrar a forma mais efetiva para a execução.
ALTERNATIVA CORRETA - "c"
Fundamento legal:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
§ 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
§ 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
§ 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
§ 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
§ 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos
§ 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
...
https://www.youtube.com/watch?v=cKavtqNYlj0