ADPF 770 DE 2020, PEDIDOS:
permitir, excepcionalmente, a aquisição e fornecimento de
vacinas contra a covid-19 desde que já possuam registro em
renomadas agências de regulação no exterior e independente de
registro na Anvisa, considerando a urgência humanitária na
prevenção a novas ondas de coronavírus;
declarar a plena vigência e aplicabilidade do art. 3º, VIII e §7º-
A da Lei 13.979/2020, no sentido de se permitir que as vacinas já
aprovadas por pelo menos uma das autoridades sanitárias ali
elencadas sejam utilizadas no Brasil em caso de omissão da Anvisa
em apreciar o pedido em até 72h, nos expressos termos da lei;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)
...
https://www.youtube.com/watch?v=2gJjGLZ7mTA