Temas da live hoje:
1) Reeleição de Rodrigo Pacheco à Presidência do Senado;
2) Daniel Silveira preso;
3) Marcos do Val diz que vai renunciar ao Senado e acusa Bolsonaro de tentar dar um Golpe de Estado.
(e haja Rivotril)
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https://www.youtube.com/watch?v=e1lRrOubSoo
O [mau] exemplo vem de cima.
Juiz de São Paulo manda penhorar geladeira de devedor.
Talvez a mais nefasta consequência dos desmandos que temos, diariamente, virem do STF, seja o exemplo que aquela Corte dá às instâncias inferiores. Tempo houve em que um magistrado sabia que se decidisse uma grande bobagem, certamente aquela decisão seria revista por superior instância de julgamento. Em última análise, o STJ e o STF.
Ocorre que, com o ativismo-criacionismo judicial desenfreado que estamos assistindo, o recado que o STF passa aos juízes e desembargadores estaduais é o seguinte: "julguem como quiserem, pois vocês são a lei".
Decorre disso que teremos, num futuro não muito distante, 16.000 Códigos de Processo Civil, 16.000 Códigos Civis, 16.000 Constituições e 16.000 de cada uma das leis em vigor no país.
Noutras palavras, processar e ser processado será quase que como uma loteria. Se você tiver a sorte de cair num juiz (que seu processo seja distribuído para) que concorde com sua tese, ótimo; caso contrário, as trevas lhe aguardarão (e pipocam pelo país casos de Advogados que, de forma ilegal, são condenados como litigantes de má-fé, em solidariedade com seus clientes).
Pois bem, na linha do que estamos falando, comento aqui o caso de um Juiz de Santos que mandou penhorar, de forma ilegal (pois a lei do bem de família veda a penhora de bens que guarneçam a residência da entidade familiar), a geladeira de uma devedora.
Citamos abaixo a lei do bem de família.
LEI 8009 DE 1990
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
https://www.conjur.com.br/2022-jun-06/geladeira-casal-penhorada-leilao-abater-divida?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Paulo Antonio Papini
#BemdeFamília #STF #AtivismoJudicial
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https://www.youtube.com/watch?v=H-t86T8Ez1U
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
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https://www.youtube.com/watch?v=9C3OqGhVN14
Sustentação Oral. Breves dicas:
1) Em primeiro lugar, preste muita atenção nos julgamentos e sustentações orais anteriores à sua. São verdadeiras aulas de Direito. Fica a dica. A propósito, eu presto muita, mas muita atenção aos casos julgados antes daquele que irei defender;
2) Procure conhecer um pouco do trabalho/entendimento jurídico dos desembargadores que irão julgar seu caso. Isso, hoje, com Google e Google Acadêmico ficou muito, mas muito fácil.
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#AdvocaciaRaiz #SustentaçãoOral #TJSP
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https://www.youtube.com/watch?v=tN5IeZd1LbQ