NCPC
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Artigo do Jusbrasil: https://papini.jusbrasil.com.br/artigos/662304447/juiza-em-sao-paulo-entende-que-dia-da-juntada-do-mandado-e-o-dia-inicial-do-prazo
§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
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https://www.youtube.com/watch?v=HDB-hWUXKLI
Nesse vídeo falamos sobre a possibilidade, ou não, do Condômino inadimplente ser proibido de usar piscina e demais áreas comuns do Condomínio em que vive.
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#Condomínio #Piscina #Condômino
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https://www.youtube.com/watch?v=CUIenAh26EE
Hoje um cliente e amigo do escritório, Caio, entrevistou no Uber um venezuelano que aqui vive e dá um breve conselho àqueles que querem votar em Lula.
Paulo Papini
@Prof. Papini
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https://www.youtube.com/watch?v=0Fzzslt_-GQ
https://www.aliadosbrasiloficial.com.br/coluna/olavo-de-carvalho-e-seus-difamadores
#OlavodeCarvalho #Conservadorismo #JairBolsonaro
Leiam o artigo que o Guillermo Piacesi escreveu sobre o Olavo de Carvalho.
https://articulacaoconservadora.org/da-finitude-da-vida/
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https://www.youtube.com/watch?v=OkjS071nQKA
E-MAIL PARA CONTATO: pauloantoniopapini@gmail.com
PIX: pauloantoniopapini@gmail.com
Amagis se solidariza com PMMG e família de policial e esclarece comentários equivocados quanto à decisão judicial
07/01/2024 09h30 - Atualizado em 07/01/2024 09h52
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A Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis) vem se solidarizar com todos os Policiais Militares e com a família do Sargento Dias face a descomunal agressão que sofreu de um preso em saída temporária quando no exercício da sua função.
Esclarece face a comentários dissociados da realidade o seguinte: a) o acusado estava no regime semiaberto; b) o acusado tinha direito a sair diariamente para o trabalho desde novembro de 2023; c) não havia falta grave anotada em seu atestado carcerário, sendo que a acusação de furto noticiada resultou na perda do livramento condicional em meados do ano passado, porém o Ministério Público não deu inicio à ação penal resultando no relaxamento da prisão provisória. Todas as decisões mencionadas foram proferidas de modo técnico, conforme farto entendimento do TJMG e do STJ.
Esclarece, ainda, que a Lei autoriza as saídas temporárias, até cinco vezes por ano, por até sete dias cada uma, e o calendário do sentenciado foi apresentado pela direção do presídio.
O Juiz de Execução Penal não julga novamente o que levou à condenação dos sentenciados, ele acompanha o cumprimento da reprimenda buscando a reinserção do indivíduo conforme as penas já estabelecidas.
É lamentável vincular a tragédia experimentada pelo corajoso Sargento Dias ao Juízo que concedeu benefício previsto na Lei. Afinal, o ocorrido reflete a sociedade em que atualmente vivemos, cada vez mais violenta, armada e intolerante, recheada de ataques inexplicáveis por trás das redes sociais, não enfrentando os verdadeiros motivos da violência urbana, fruto da desigualdade social, falta de oportunidades de trabalho lícito aos egressos do sistema prisional, além da falta de perspectiva de futuro para inúmeras pessoas.
Belo Horizonte, 7 de janeiro de 2024
Juiz Luiz Carlos Rezende e Santos
Presidente da Amagis
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https://www.youtube.com/watch?v=f9PVEaLgo_E
Conforme vinha falando no Canal, hoje eu e um grupo de Advogados representamos criminalmente contra o Jornal da Causa Operária por antissemitismo. Antissemitismo, para quem não sabe, é crime. O STF assim o definiu em 2.004 no julgamento do caso Sigfried Ellwanger, equiparando suas publicações de cunho nazista ao antissemitismo.
#prayforisrael
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https://www.youtube.com/watch?v=gxoKPZxfwKY