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Em ação cível na 22ª Vara Cível o Magistrado determinou, devido à COVID-19 a redução do aluguel em 70%. Número do processo: 1026645-41.2020.8.26.0100.
Ação Popular que movi contra o Estado de São Paulo: processo número 1017210-87.2020.8.26.0053
Sentença de extinção do processo: "(...) Art. 11. O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade". A Constituição da Federal e o Código Penal, por sua vez, também garantem a privacidade do indivíduo e as informações contidas em um prontuário médico devem ser guardadas de forma sigilosa. Nos casos de solicitações judicial, policial ou de convênios médicos e companhias de seguro, o prontuário só pode ser fornecido mediante autorização do paciente ou do responsável legal porém, em casos judiciais, convoca-se uma equipe de perícia médica que pode ter livre acesso aos documentos. Por outro lado, conforme noticiário diário, expedido pelos diversos meios de comunicação, a Pandemia provocada pelo COVID-19 é de efeitos concretos, palpável, de implicações mundiais, provocando inúmeras vítimas, muitas delas fatais, sendo necessária e obrigatória a adoção da quarentena, envolvendo a proibição do funcionamento normal das atividades comerciais e industriais, objetivando, em primeiro lugar, a preservação da saúde e da vida da população. O diagnóstico preciso do evento morte, para os casos suspeitos do COVID-19, necessita da realização de exames laboratoriais específicos, prejudicados pela demanda crescente e pela falta de insumos, especialmente no Estado de São Paulo, onde o número de vítimas está se alastrando. Tal situação provoca a demora natural na informação dos motivos dos óbitos. Ressalte-se, outrossim, que o Governo de São Paulo, ao editar o Decreto nº 64.881, de 22/03/20, utilizou como base a Portaria do Ministério da Saúde, nº 188, de 03/02/20, e a Lei Federal nº 13.979, de 06/02/20, que permitem a restrição de atividades. O mandatário do Executivo Estadual, por seu turno, não adotou como motivação da regra qualquer dado de óbitos ocorridos, ao reverso, procurou com a medida preservar a saúde da população, que certamente sofrerá sérios prejuízos com a saturação do sistema médico. Outros países, que deixaram de adotar de imediato a restrição de circulação, estão pagando preço alto pela desídia, com o sistema de saúde em total colapso, com pessoas morrendo por falta de atendimento médico. As
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