Processo com repercussões em outras áreas. Apenas um advogado deve coorderná-lo
Pergunta do dia [para jurisdicionados e advogados]: O que fazer quando um determinado processo tem diversos desdobramentos, seja dentro do próprio processo civil, seja em outras áreas do Direito [não é incomum ações cíveis que tenham desdobramentos na área trabalhista, ambiental, penal, dentre outras]? Caso vc tenha respondido que o mais adequado seja contratar um escritório/Advogado especializado em cada área para cuidar do caso como um todo, lamento dizer, mas a resposta está profundamente errada. O ideal - e no vídeo explico o porquê - é contratar um profissional apenas que deverá fazer a gestão de todos os outros profissionais ligados às questões envolvidas. ... https://www.youtube.com/watch?v=uvrMHFHQW9U
Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
...
https://www.youtube.com/watch?v=_U1MJlHFOCw
Recorte de live que Guillermo participou no canal @BOSCO FOZ no dia 21 de abril de 2022 a respeito do decreto presidencial que concedeu graça a Daniel Silveira.
PARTE 2: CONSIDERAÇÕES SOBRE A CONCESSÃO DA GRAÇA - "ATO DE PRÍNCIPE" - ORIGEM DO INSTITUTO - CENÁRIO DAS COISAS
...
https://www.youtube.com/watch?v=Jo3ThPjdDXE