Olá amigos, para quem atua com imobiliário como eu vale a notícia. O IRDR número 26 do TJSP (apel. 2166423-86.2018.8.26.0000). Bem, o que isso significa: foi decidido que as alterações da Lei 13465 [que diz respeito à alienação fiduciária de imóveis] valem apenas para contratos firmados após sua vigência. Mesmo que a execução comece posteriormente à sua vigência, para os contratos firmados sob a égide da lei 9514/97 valem as normas ali inscritas. A principal questão, então é: o devedor pode purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação [e eu entendo, também - mas daí a discussão é constituicional] que isso valha para qualquer contrato. Bem, meus amigos, sei que parece meio óbvio e nem precisaríamos de um IRDR para dizer o que já nos diz a lei de introdução às normas do direito brasileiro (que para os contratos em curso aplica-se a norma vigente quando de sua celebração), mas parece que vivemos no país que o óbvio precisa, a todo instante, ser gritado e explicado. PS - ainda tivemos desembargadores que votaram a favor da imediata aplicação da norma a todos os contratos.
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