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6 May 2021 15:38:50 UTC
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Projeto de Lei. Investidor Anjo no Direito Brasileiro. (enviado hoje ao Dep. Márcio Labre)
Fiz hoje um dos mais importantes vídeos do Canal. Falo aqui da necessidade, melhor dizendo, da imperiosa necessidade de termos uma legislação no Brasil que proteja e incentive o "Investimento-Anjo". Pois bem, elaborei hoje um projeto de lei nesse sentido e enviei ao Deputado Federal Márcio Labre.


Abaixo, a íntegra do Projeto de Lei



“Conceito de Sócio-investidor
Art. 1º - Considera-se sócio-investidor aquele que investe uma determinada quantia de recursos financeiros numa empresa nascente (start up) a fim de, com isso, tornar-se sócio em percentual a ser contratualmente definido com os fundadores/idealizadores da empresa.
§1º - a participação do sócio-investidor na empresa será registrada no Contrato Social desta, para ampla publicidade, bem como para a defesa dos interesses do sócio-investidor.
Da Forma de Investimentos a ser feitas pelo Sócio-investidor na Empresa recém-criada.

Art. 2º - A quantidade de capital investida, bem como os aportes dos capitais investidos, e também a fixação da distribuição dos lucros (se e quando os houver) serão definidos em contrato que poderão (ou não, em razão de questões sigilosas inerentes ao negócio em questão) ser registrados no Contrato Social da empresa.

§ 1º - no mesmo instrumento contratual serão estabelecidas, também, as obrigações do fundador da empresa.

§2º - deverá constar do contrato, também, a obrigatoriedade, ou não, de prestação de contas/resultados, por parte do empresário que associar-se ao “sócio-investidor”.


Das vedações impostas ao sócio investidor

Art. 3º - É vedado ao sócio investidor: simular, através de sua participação societária, empréstimos a juros (simples ou compostos) ao fundador da empresa; imiscuir-se na administração e/ou parte operacional da mesma, salvo excepcionalíssimas situações que demandem urgência, usar da empresa para qualquer fim ilícito.

§1º - na hipótese de violação a este artigo, sem prejuízo das sanções penais e civis correspondentes, o sócio-investidor perderá o direito a todos os termos desta lei.


Disposições Processuais
Art. 4º - Em qualquer processo que verse sobre a relação “sócio-investidor” e empresa em qual fez os investimentos, os recursos contra as referidas sentenças serão recebidos, sempre, no efeito devolutivo e a execução provisória do julgado permitirá o levantamento de valores e/ou adjudicação e/ou alienação de bens independentemente de garantia prévia do Juízo.

§1º - Em situações excepcionais, o Juiz ou Tribunal, poderá, em decisão fundamentada nos termos do artigo 489 da Lei 13.105 de 2015.

Art. 5º - Os processos que envolvam a participação de empresas e “sócios-investidores” e aqueles a ele interligados, ainda que env
...
https://www.youtube.com/watch?v=uvWHLztQ58U
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Unspecified
video/mp4
Language
Open in LBRY

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