Bem, como falo no vídeo, meus amigos, movemos uma Ação Popular [4a Vara da Fazenda Pública de São Paulo, 1009372-30.2019.8.26.0053] visando a suspensão do projeto do Parque Minhocão da Prefeitura Municipal de São Paulo. A obra, ao nosso ver, tem diversos problemas, dentre eles: 1) não há um planejamento claro/estudo de impacto do fechamento do Elevado Costa e Silva no trânsito, tanto da região, quanto no da cidade como um todo. Conforme expomos na ação, proporcionalmente ao seu tamanho o elevado recebe mais veículos que a 23 de maio; 2) Essa obra tem todo o potencial para transformar-se numa fonte de desperdício de dinheiro público para os, já combalidos, cofres da PMSP.
link p. o processo: https://web.facebook.com/photo.php?fbid=2233551640062809&set=pcb.2233555070062466&type=3&theater
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https://www.youtube.com/watch?v=wzcNxtEaq-Y
Sabe quando você discute com um marxista e ele vem com aquela história de que o socialismo ideal não existiu? Pois bem, não aceite esse argumento intelectualmente desonesto. Falamos nesse vídeo que, da mesma forma que o socialismo ideal não existiu, o capitalismo ideal também não existiu. ps - nos comentários colocarei algumas fontes de informações que cito no vídeo. ps - Sem querer disse que os EUA foram o berço do capitalismo. Errei, ok, na verdade o berço do capitalismo é a Inglaterra.
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#KarlMarx #CapitalismoXSocialismo #MurodeBerlim
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https://www.youtube.com/watch?v=kIIMmy0Lt1c
Excelente vídeo do Dr. Ronan Nascimento. Segue o baile contra o Império do Mal.
Súmula 541 - STJ
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada.
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https://www.youtube.com/watch?v=XfWzfdHdfJQ
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI284858,21048-CPC15+Para+Nancy+rol+do+1015+do+CPC+e+de+taxatividade+mitigada
Artigo 1015 do NOVO CPC
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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https://www.youtube.com/watch?v=VI5EpNIF3Do
Como parte da minha [constante] rotina de estudos, estou lendo agora a 42ª Edição do Curso de Direito Constitucional (1) do Professor (s) Manoel Gonçalves Ferreira Filho ("Maneco", para aqueles que - e infelizmente este não é o meu caso - tiveram a honra de estar entre seus alunos). Meu Deus do Céu, que porrada no meio do estômago do Ativismo Judicial bocó do Ministro Barroso.
(1) Leitura obrigatória para todo Advogado.
(2) Manoel Gonçalves Ferreira Filho, mais que um grande Constitucionalista Brasileiro, é um dos Constitucionalistas - assim como o Prof. Ives e o Prof. Canotilho - mais respeitados do mundo.
#ativismojudicial #pl2630nao #stf
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https://www.youtube.com/watch?v=JF7e4VIF6ug