ADI 6529
Decisão: O Tribunal, por maioria, deferiu parcialmente a medida cautelar requerida para dar interpretação conforme ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.883/99 para estabelecer que: a) os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer possibilidade desses dados atenderem interesses pessoais ou privados; b) toda e qualquer decisão que solicitar os dados deverá ser devidamente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário; c) mesmo quando presente o interesse público, os dados referentes às comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo em razão daquela limitação, decorrente do respeito aos direitos fundamentais; e d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à ABIN, é imprescindível procedimento formalmente instaurado e a existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio, que indeferia o pedido. Falaram: pela requerente Rede Sustentabilidade, o Dr. Bruno Lunardi Gonçalves; pelo requerente Partido Socialista Brasileiro - PSB, o Dr. Rafael de Alencar Araripe Carneiro; e, pelo interessado Presidente da República, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.08.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
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