Teor do ato: Considerando o disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, bem com as diversas medidas até aqui aplicadas, sem sucesso, para satisfação do crédito exequendo, proíbo o executado Francineto Luz de Aguiar ("Frank Aguiar"), de realizar eventos artísticos sem expressa autorização do Juízo, bem como proíbo terceiros, a quem seja dada ciência inequívoca desta decisão, de com aquele contratar a realização de eventos artísticos, ou os intermediar, divulgar ou pagar por eles, sem expressa autorização do Juízo, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por evento, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. Ficam, em consequência, indeferidos os pedidos de ofícios às prefeituras indicadas a fls. 3726, competindo à parte credora apresentar a presente decisão. Determino, outrossim, ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, que não pague quaisquer valores relativos a direitos autorais dos coexecutados Frank Aguiar Produções Artísticas Ltda. e Francineto Luz de Aguiar ("Frank Aguiar") sem expressa autorização do juízo, devendo, ao contrário, depositá-los em conta judicial vinculada ao processo, sob pena de pagar novamente (artigo 312 do Código Civil) e de multa a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. Para a cientificação de terceiros e para os efeitos desta decisão, serve cópia dela como ofício.
PROCESSO:0114264-90.2001.8.26.0100
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