Suspensão de CNH e Passaporte do devedor/violação do Princípio da Tipicidade dos Meios Executivos
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
CÓDIGO CIVIL: Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
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A edição desta semana da Revista Veja cometeu uma das maiores canalhices [e olha que a concorrência não é pequena] já vistas em tempos de eleições. Desarquivaram, sabe-se lá como [ou com a ajuda de quem, algo que deve ser investigado], o processo de família/divórcio de Jair Bolsonaro para atacar o candidato com fatos levantados naquele processo.
Ocorre, caros assinantes desse canal, que processos de família tramitam em Segredo de Justiça, isto é, somente as partes e os Advogados podem ter acesso aos autos. A conduta é, a meu ver, criminosa [e não sou criminalista, ok] e exige uma rigorosíssima apuração do TJRJ/CNJ/OAB. Abaixo, legislação eleitoral brasileira sobre crimes eleitorais:
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
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https://www.youtube.com/watch?v=vkD_Gq7XlTM
Comentário sobre o livro "Subversão - teoria, aplicação e confissão de um método", de Yuri Bezmenov, ex-agente da KGB que desertou para os EUA. O livro é a transcrição da famosa palestra do ex-agente da KGB em Los Angeles no início dos anos 80, e outros materiais de sua autoria.
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Íntegra do vídeo da palestra: https://www.youtube.com/watch?v=rEIQSTvyQJ4
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Link para o livro na Livraria do Professor Olavo de Carvalho: https://livraria.seminariodefilosofia.org/subversao--teoria--aplicacao--e-confissao-de-um-metodo
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https://www.youtube.com/watch?v=ABLUA5OloR0
Momento Conservador recebe o jornalista Julio Ribeiro, âncora do programa "Boa tarde, Brasil", da Rádio Guaíba, para debater a respeito das causas do mau jornalismo da atualidade, onde a quase totalidade da mídia afastou-se do seu dever precípuo de noticiar os fatos e de informar, sempre com compromisso com a verdade, para transformar-se em militante político e opositor de governos (principalmente de direita).
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CANAL MOMENTO CONSERVADOR NO TELEGRAM:
https://t.me/momentoconservador
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https://www.youtube.com/watch?v=iPlRYLTVCKw
Excelente vídeo do Dr. Ronan Nascimento. Segue o baile contra o Império do Mal.
Súmula 541 - STJ
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada.
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https://www.youtube.com/watch?v=XfWzfdHdfJQ