#Bolsonaro2022 #motociata #Bolsonaro Ontem, 12/6, aconteceu o maior evento cívico de todos os tempos no país, que foi a "motociata" do Presidente Bolsonaro em São Paulo, e a "jornalista" Bárbara Gancia escreveu a respeito o seguinte, no seu Twitter (https://twitter.com/barbaragancia/status/1403752757979459584):
"Vem cá: hoje é Dia dos Namorados e esse monte de macacos prefere sair para dar um rolê com o Bozo (muitos na garupa de macho) do que ficar com a esposa ou namorada? Enrustidos!!!"
Neste vídeo volto a comentar o julgado recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou a CREFISA em R$ 10.000,00 por cobrar juros de 22% ao mês.
Como falo no vídeo, ainda que a intenção do Desembargador tenha sido boa ao fixar a indenização, temos que o valor de R$ 10.000,00 é insuficiente para coibir a financeira em questão de novos abusos.
MATÉRIA DA CONJUR COM NÚMERO DO PROCESSO E LINK PARA O ACÓRDÃO: https://www.conjur.com.br/2019-out-15/tj-sp-condena-crefisa-cobrar-juros-1000-ano
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#CREFISA #JurosBancários #Anatocismo
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https://www.youtube.com/watch?v=p9gGWD-iV34
Paulo Papini aborda o princípio da intranscendência no Direito Penal, estabelecido no art. 5º, inciso XLV, da Constituição da República, comentando o bloqueio das contas da esposa do deputado Daniel Silveira determinado pelo ministro Alexandre de Moraes.
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https://www.youtube.com/watch?v=tV7zQuIIJEA
A edição desta semana da Revista Veja cometeu uma das maiores canalhices [e olha que a concorrência não é pequena] já vistas em tempos de eleições. Desarquivaram, sabe-se lá como [ou com a ajuda de quem, algo que deve ser investigado], o processo de família/divórcio de Jair Bolsonaro para atacar o candidato com fatos levantados naquele processo.
Ocorre, caros assinantes desse canal, que processos de família tramitam em Segredo de Justiça, isto é, somente as partes e os Advogados podem ter acesso aos autos. A conduta é, a meu ver, criminosa [e não sou criminalista, ok] e exige uma rigorosíssima apuração do TJRJ/CNJ/OAB. Abaixo, legislação eleitoral brasileira sobre crimes eleitorais:
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
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https://www.youtube.com/watch?v=vkD_Gq7XlTM