juiz-de-são-paulo-não-aceita
Como já disse algumas vezes aqui no Canal, bem como no Livro que escrevi sobre o tema, o Poder Judiciário não tem autorizado as medidas atípicas para cumprimento de obrigação, notadamente a suspensão de CNH/Passaporte/Cartão de Crédito. Desta vez o Magistrado da Meritíssima 26a Vara Cível do Foro Central de São Paulo indeferiu a medida entendendo que viola o Direito de Ir e Vir do devedor. Abaixo a íntegra da decisão:
"JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL Processo 0151326-18.2011.8.26.0100 (583.00.2011.151326) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - C ,,,,,,,,,,,,,,,, M,,,,,,,,,, - Vistos. Fls. 146/150 - INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH. Trata-se de medida drástica, decorrente de uma leitura isolada e equivocada do art. 139, IV do CPC, ou seja, desconsiderando garantias e direitos fundamentais como a liberdade de locomoção (art. 5º, XV CF/88), e mesmo princípios fundantes da Carta, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III CF/88). Assim, mostra-se descabido tal pedido, pois absolutamente desproporcional e irrazoável, tendente mais a um resultado punitivo que à satisfação do direito material pretendido, afora o fato de que não se relaciona logicamente com o não pagamento da dívida. Quanto ao pedido de bloqueio dos veículos, indefiro, com fundamento no Art. 82 do CPC. No mais, cumpra o cartório fls. 143. Int. - ADV: BRUNO ANGELO VASCONCELOS E SOUZA (OAB 138626/SP),,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,"
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