HC 143988:
Ainda de acordo com o ministro, caso a transferência não seja possível, o magistrado de primeira instância deverá atender ao parâmetro fixado no artigo 49, inciso II, da Lei 12.594/2012, até que seja atingido o percentual máximo de ocupação fixado. O dispositivo assegura ao adolescente o direito de ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa. Na hipótese de impossibilidade de adoção dessas providências, Fachin autorizou que se convertam em domiciliares as medidas socioeducativas de internações.
ADPF 347:
a) Declarar o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro.
O Plano Nacional deverá conter propostas e metas específicas para a superação
das graves violações aos direitos fundamentais dos presos em todo o país, especialmente no que
toca à (i) redução da superlotação dos presídios; (ii) contenção e reversão do processo de
hiperencarceramento existente no país; (ii) diminuição do número de presos provisórios; (iii)
adequação das instalações e alojamentos dos estabelecimentos prisionais aos parâmetros
normativos vigentes, no que tange a aspectos como espaço mínimo, lotação máxima,
salubridade e condições de higiene, conforto e segurança; (iv) efetiva separação dos detentos
de acordo com critérios como sexo, idade, situação processual e natureza do delito; (v) garantia
de assistência material, de segurança, de alimentação adequada, de acesso à justiça, à educação,
à assistência médica integral e ao trabalho digno e remunerado para os presos; (vi) contratação
e capacitação de pessoal para as instituições prisionais; (vii) eliminação de tortura, de maus
tratos e de aplicação de penalidades sem o devido processo legal nos estabelecimentos
prisionais; (viii) adoção de medidas visando a propiciar o tratamento adequado para grupos
vulneráveis nas prisões, como mulheres e população LGBT.
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