Em ações de investigação de paternidade, é comum que sejam realizados exames de DNA para comprovar a relação biológica entre o suposto pai e a criança. No entanto, em alguns casos, o suposto pai pode se recusar a realizar o exame.
Nesses casos, a Súmula 301 do STJ prevê que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade, ou seja, presume-se que ele é o pai da criança, até que se prove o contrário.
Essa presunção pode ser afastada por meio de provas em contrário, como testemunhas, documentos e outras evidências que possam demonstrar que o suposto pai não é o pai biológico da criança.
No entanto, é importante destacar que a presunção de paternidade não é absoluta e pode ser afastada por meio de provas robustas em contrário. Além disso, a Súmula 301 do STJ não se aplica em casos de investigação de paternidade em que a recusa do teste de DNA é justificada, como em casos de doenças que possam ser transmitidas pelo exame.
Em resumo, a presunção de paternidade em caso de recusa do teste de DNA em ação civil investigatória é regida pela Súmula 301 do STJ, que estabelece que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa (juris tantum) de paternidade. No entanto, essa presunção pode ser afastada por meio de provas em contrário, desde que sejam robustas o suficiente para comprovar a ausência de relação biológica entre o suposto pai e a criança.
Esperamos que este vídeo tenha esclarecido as principais questões sobre a presunção de paternidade em caso de recusa do teste de DNA em ação civil investigatória, enfatizando sua relação com a Súmula 301 do STJ. Fique atento e até a próxima!
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