Olá meu nome é Priscila, sou Advogada especialista em direito previdenciário, vou abordar um assunto bem interessante que é planejamento previdenciário. e qual sua importância no nosso futuro.
O nosso sistema previdenciário sofreu um reforma, e algumas regras ficaram burocráticas e complexas é por isso que devemos estar organizados com as contribuições em dia.
Vamos lá, o Planejamento previdenciário é um tipo de serviço que organiza e prepara para uma pré aposentadoria, que visa garantir que o trabalhador se aposente de forma mais segura, recebendo o melhor benefício possível.
Ou seja, mas DRA,se eu recolher com um salário mínimo posso aposentar com o teto ou posso contribuir pelo teto a vida toda que recebo o teto ? Penso eu, que talvez possa ser desnecessário. Mas cada caso é um caso.
Algumas pessoas não entendem o quanto burocrático e complicado um pedido de aposentaria por parte do orgão responsável para concessão do benefício.
Portanto o planejamento nada mais é do que estudo preliminar, para verificar quanto tempo uma pessoa precisa de aposentar, com uma estimativa de valor e melhor benefício.
Ou seja planejamento pode garantir uma maior segurança ao aposentado, evitando surpresas inesperáveis no processo para concessão do benefício.
Bom espero ter ajudado com o tema de hoje. Até a próxima.
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https://www.youtube.com/watch?v=gQvBiALbhos
Nossa dica de hoje é a seguinte:
Fui demitido e não recebi nenhum centavo. E agora o que fazer?
Bom, antes de tudo é importante saber se você tinha um trabalho ou um emprego.
Já temos vídeo no canal explicando essa diferença, em uma explicação bem simples e objetiva.
Se a empresa não pagou o que nós chamamos de verbas rescisórias, que é basicamente uma quantia em dinheiro que todo empregado deve receber ao final do contrato de trabalho, o empregado terá 02 caminhos a seguir.
Aliás, 2 não mas na verdade são 3 caminhos.
Caminho 1: fazer contato com a empresa preferencialmente por escrito via e-mail ou whatsapp para tentar um acordo amigável e assim receber seu dinheiro.
Caminho 2: se o caminho 1 não deu certo, você pode acionar o poder judiciário para tentar resolver seu problema com esta empresa ou empregador.
Caminho 3: não é o recomendável, mas o empregado pode simplesmente não fazer nada e não cobrar esse dinheiro que lhé é de direito.
Uma coisa importante é que qualquer advogado pode lhe ajudar a fazer os cálculos das verbas rescisórias tudo certinho, o que pode facilitar sua conversa com o ex empregador.
Espero de verdade ter ajudado, e até a próxima dica.
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Monteiro de Figueiredo Sociedade de Advogados | CNPJ 30.208.331/0001-82 | OAB/SP 25.412
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https://www.youtube.com/watch?v=psiNWp2T2pQ
Olá, no vídeo de hoje iremos falar sobre um benefício que também é conhecido como LOAS, mas o nome correto é BPC (Benefício de Prestação Continuada).
LOAS na verdade é o nome da Lei (Lei Orgânica da Assistência Social).
MAS, AFINAL QUEM TÊM DIREITO?
1) Pessoas com deficiência de qualquer idade, lembrando que esta deficiência, segundo a Lei, pode ser de qualquer natureza, desde que esta deficiência não permita a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
2) Idosos com mais de 65 anos, que enfrentem estado de necessidade ou pobreza;
PESSOAS USUÁRIAS DE DROGAS, PODEM REQUERER?
Há ainda casos excepcionais no Brasil, como por exemplo o caso de uma pessoa usuária de drogas e de baixa renda, que tenha conseguido o BPC/LOAS.
Ela comprovou para o Juiz Federal (através de perícia médica) que a incapacidade apresentada é para os atos da vida independente e também impossibilita esta pessoa de prover o próprio sustento.
Apesar de não ser uma incapacidade total e definitiva, ela poderá ser considerada pelo Juiz Federal como total e definitiva (dependendo caso a caso), ainda mais quando a situação econômica da pessoa não permitir custear tratamento especializado.
E PESSOAS COM INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO, DOENÇAS GRAVES POR EXEMPLO?
Sim, é possível solicitar o benefício, lembrando que cada caso é um caso e deve sempre o caso ser analisado pelo profissional advogado, se possível com especialização em direito previdenciário.
É um benefício do governo assistencial dedicado para pessoas de baixa renda.
Não é necessário ter contribuído para o INSS.
É pago pelo Governo Federal e tem o valor de um salário mínimo por mês.
Não há 13° salário.
Para solicitar o BPC é necessário:
• Um exame médico ou uma avaliação social;
• A pessoa estar em condição de “estado de pobreza ou necessidade”;
• Cadastro no CadÚnico do Governo que pode ser feito no “CRAS”;
• Não deve possuir outro benefício;
• É possível mais de um BPC/LOAS na mesma família? SIM, é possível.
Atualmente o pedido do BPC/LOAS pode ser feito à distância, pelo computador, sem a necessidade de comparecer pessoalmente em alguma agência do INSS.
Abaixo estão os links que falam sobre os casos excepcionais (do cidadão usuário de drogas que conseguiu o benefício BPC/LOAS) e da mulher com quadro depressivo grave que conseguiu o benefício BPC/LOAS.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=14650
https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2015/marco/tnu-afirma-que-incapacidade-temporaria-da-direito-a-loas
Uma dica importante: contrate sempre um advogado ou um escritório de advocacia especializado na área de direito em que o problema é enfrentado, seja o problema, criminal, cível, trabalhista, previdenciário, tributário, ou qualquer outra área existente, e tome todas as providências necessárias quando surgir dúvidas em relação ao Benefício de Prestação Continuada.
Espero ter ajudado com estas informações e até o próximo vídeo.
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https://www.youtube.com/watch?v=1Rf4Ta5i8-c
A DICA DE HOJE É A SEGUINTE
A EMPRESA PODE REALIZAR ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE TRABALHO?
Depende, a empresa até pode realizar alterações no contrato de trabalho vigente, desde que não cause prejuízos ao empregado e também não viole as Leis Trabalhistas, a Constituição Federal e os princípios que protegem o trabalhador, conforme determinado pelo art. 468 da CLT.
Existem 2 requisitos básicos para que a alteração do contrato de trabalho seja válida, são eles:
1) A concordância do empregado, que pode ser verbal ou escrita;
2) A alteração não pode causar prejuízo de qualquer natureza ao trabalhador, seja referente aos benefícios, a jornada de trabalho, local de trabalho, saúde, segurança ou qualquer outro aspecto;
Importante mencionar, que antes da situação de pandemia do coronavirus, jamais seria admitido pela justiça a redução da jornada de trabalho e salário, pois o art. 483, alínea “g” da CLT, diz que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários”.
Ainda, existe o art.7, VI da CF, que trata da irredutibilidade do salário, em outras palavras, a constituição federal afirma que não pode haver diminuição do salário do trabalhador.
No entanto, atualmente, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, foi uma das medidas adotadas pelo governo federal, através do art. 3º, II da MP 936, que alega ser uma forma de manter o emprego e a renda.
Assim, temos normas contra normas, conflitos que pode influenciar em muitas situações trabalhistas problemas, pois assim como existem empresas que estão passando por dificuldade e precisaram utilizar dessa medida de redução de salário e jornada de trabalho, existem empresas que se aproveitam dessa possibilidade para praticar apenas a redução de salário de forma desproporcional e irregular.
Então, sempre é importante estar atento às alterações contratuais. Na dúvida, sempre busque saber mais a respeito, pois seu direito pode estar sendo violado e você nem se deu conta.
Espero ter ajudado, de verdade. Até a próxima dica.
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https://www.youtube.com/watch?v=iiUrMXh_mk8
Olá, no vídeo de hoje, iremos esclarecer as dúvidas sobre horas extras e adulterações do sistema de ponto.
A hora extra ou o adicional de hora extra são as horas que o trabalhador se dedicou ao exercício de sua função no cargo em que ocupa além de seu período normal da jornada de trabalho combinada.
Via de regra, a duração normal da jornada de trabalho na maioria dos cargos não deve superar 8 horas diárias, ou 44 horas semanais. É possível a prestação de 2 horas extraordinárias diariamente, mediante pagamento de, no mínimo 50% sobre o valor da hora normal. Isso é a regra, há exceções e alterações desta regra, sempre caso a caso.
O EMPREGADO NÃO É OBRIGADO A FAZER HORA EXTRA?
Não, ele não é obrigado a fazer horas extras, e o tempo máximo de horas extras que o empregado pode se dedicar em um dia normal de jornada de trabalho é de 2 horas. Em casos especiais, em que o período suplementar seja superior a este, o empregador deve justificar, por exemplo em caso expressivo de força maior, ou outro motivo que seja de real importância e relevância para a empresa.
MESMO EM CASOS ESPECIAIS, CABE AO TRABALHADOR (empregado) DECIDIR SE ESTÁ DISPOSTO A CONTINUAR A JORNADA?
Sim, e o cálculo de adicional de hora extra é feito com base na hora normal do trabalhador, com adicional de 50% para cada hora trabalhada em dias normais, incluindo o sábado, e adicional de 100% para domingos e feriados.
ADULTERAÇÃO DE CARTÃO DE PONTO E PROBLEMAS NO CÁLCULO DE ADICIONAL DE HORA EXTRA
No Brasil, há relatos de empresas que praticam ações fraudulentas para adulterar (modificar) as folhas de ponto e outros documentos, com a finalidade de não pagar hora extra aos funcionários.
Uma dica muito importante: contrate sempre um advogado ou um escritório de advocacia na sua cidade ou região do Brasil, especializado na área do direito em que o problema é enfrentado, seja o problema de matéria criminal, cível, trabalhista, previdenciário, tributário, ou qualquer outra área existente, e tome todas as providências necessárias, inicialmente extrajudiciais (amigável antes de entrar com um processo) ou providências judiciais (através da justiça/do fórum), pois com certeza um advogado lhe apresentará os caminhos certos que devem ser tomados para a resolução do problema.
Se você não recebe pelas horas extras trabalhadas, sugerimos que tome todas as providências necessárias para cobrar da empresa que você trabalha ou outra pessoa que você conhece que passe por este problema, da seguinte forma:
• Inicialmente realize o cálculo correto das horas extras trabalhadas;
• Cobre da empresa as horas extras que não foram pagas e foram trabalhadas;
• Se perceber adulterações na folha de ponto, comunique seu advogado;
• Se você identificar fraudes na folha de ponto, comunique seu advogado.
Espero ter ajudado com estas informações, até o próximo vídeo.
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Monteiro de Figueiredo Sociedade de Advogados | CNPJ 30.208.331/0001-82 | OAB/SP 25.412
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https://www.youtube.com/watch?v=GBnbNQdtqOM
Essa é uma dúvida muito recorrente entre os trabalhadores. Afinal, quais são os meus direitos ao pedir demissão?
O que muita gente não sabe, é que quem pede demissão tem por direito algumas verbas rescisórias, entre elas são:
Saldo salário, proporcional aos dias trabalhados;
Férias vencidas e/ou férias proporcionais;
Décimo terceiro (13º) salário proporcional aos meses trabalhados no ano.
O empregado pode optar ou não pelo cumprimento do aviso prévio. Por outro lado, se o empregado decidir por não cumprir o aviso prévio, o empregador descontará um valor equivalente ao salário do empregado.
Além disso, o colaborador não terá direito de sacar a indenização compensatória de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e também não irá poder dar entrada no seguro desemprego.
Uma dica importante: Antes de tomar a decisão de pedir demissão, apenas nos casos onde há irregularidades (coisas erradas) praticadas pela empresa, neste caso é possível ajuizar ação de rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentada por alguma irregularidade praticada pela empresa, irregularidade esta que na imensa maioria das vezes é algo que motiva o trabalhador a pedir demissão por se encontrar insatisfeito ou coagido, dependendo do caso.
Tratamos da rescisão indireta também em nosso blog, “O que é rescisão indireta e quem pode pedir” – (https://advogadotrabalhistamf.com.br/recisaoindireta/).
Caso você esteja passando por essa situação, procure resolver da melhor forma possível, seja diretamente com o empregador ou através de meios legais.
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https://www.youtube.com/watch?v=nKBBkGAx_KY
Olá. Meu nome é Ericko Monteiro, sou advogado especializado em direito do trabalho, e meu papel é defender pessoas.
Nossa dica de hoje é a seguinte:
Trabalhei sem registro, fui dispensado e agora? Quais são os meus direitos?
Sim, você tem direitos, os mesmos direitos de um funcionário que trabalha com registro, desde que tenha sido demitido sem justa causa e exerça suas atividades de forma pessoal sem mandar ninguém no seu lugar), com subordinação (alguém lhe passa as coordenadas / dá ordens para executar as tarefas) e recebimento de uma remuneração (não existe trabalho de graça).
Em outras palavras, se você for subordinado a alguém, receber salário e ordens, sendo que não pode trabalhar como acha melhor, está caracterizado o vínculo de emprego nos termos da Lei trabalhista no Brasil.
Dessa maneira, se for dispensado deve receber,em resumo e na maioria dos casos 6 verbas, são elas:
o pagamento do salário, aviso prévio indenizado com acréscimo de 3 dias para cada ano completo (existe uma Lei que fala isso) , férias vencidas (se houver), férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, inclusive aqueles que eventualmente não tenha recebido ao longo de cada ano trabalhado, mais a multa de 40% sobre o saldo que deveria estar depositado lá na sua conta do FGTS perante o banco Caixa.
Há casos em que isso muda um pouco, cargos específicos, cargos técnicos, mas na maioria dos casos é isso.
Em Direito não há certeza absoluta nem tabela geral como na matemática, por isso é comum ouvir falar que cada caso é um caso.
Vale lembrar, que o empregador é obrigado a recolher mensalmente 8% sobre seu salário em uma conta vinculada junto à caixa econômica federal, e caso, seja dispensado sem justa causa tem direito ao saque integral desse valor.
Mesmo que a empresa não tenha feito esse recolhimento, assim como não fez seu registro na Carteira de Trabalho, você deve receber o valor do FGTS de forma indenizada, junto com o pagamento de suas verbas rescisórias.
Por fim, se você trabalhou sem registro, foi dispensado sem justa causa e não recebeu o pagamento correto, saiba que você pode e deve verificar as medidas judiciais cabíveis e buscar apenas o que é seu por Direito, nada a mais, nada a menos.
Espero de verdade ter ajudado, e até a próxima dica.
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Monteiro de Figueiredo Sociedade de Advogados | CNPJ 30.208.331 / 0001-82 | OAB / SP 25.412
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https://www.youtube.com/watch?v=VAgdon_Mjmw
Atualizar 100% das confirmações de auds direto na agenda Google CF AUDS
Data ao final do texto
Atentar ao rito
Atentar à Competência/ local de ajuizamento
Agenda Google com nomes e telefones das partes e testemunhas
Confirmação das audiências 30/15/5/3/1
Enviar sempre 1 semana antes para o(a) advogada responsável poder iniciar os alinhamentos da audiência. Não deixar para última hora (ocorreu recentemente em vários casos)
INSISTIR com os clientes a necessidade de testemunhas e conferir se não são imprestáveis (verificar se o período/horário trabalhado correspondem ao do cliente e se farão prova dos pedidos) - (atentar sobre contraditas=parentes/amigos pessoais)
Pauta ao conferir PJE (TRT2/TRT15) e ESAJ sempre c/ mínimo de 30 dias antecedência.
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https://www.youtube.com/watch?v=OKKzGD_cIV4