Olá, no vídeo de hoje, vamos falar sobre OS REAJUSTES DE MENSALIDADES NOS PLANOS DE SAÚDE, SEJAM ELES PLANOS INDIVIDUAIS OU EMPRESARIAIS (OS CHAMADOS COLETIVOS)
Existe uma Lei no Brasil denominada Lei dos Planos de Saúde (é a Lei nº 9.656 doa ano de 1998).
Esta Lei determina que o valor das mensalidades dos planos de saúde e os critérios para reajuste devem SEMPRE estar muito claros e previstos em contrato assinado entre a pessoa e a operadora.
Acontece que a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), estabelece, por meio de uma Resolução Normativa, que todos os contratos só poderão receber reajustes a cada 12 meses. Em prazo menor do que este não pode ocorrer, com exceção dos reajustes por mudança de faixa etária, esse sim, ocorre a cada 5 anos em média a partir dos 18 anos de idade da pessoa com limite até os 59 anos de idade.
Há diferença nos reajustes de planos individuais e nos reajustes dos planos empresariais.
Nos empresariais, a alegação das operadoras é de que, como o plano foi contratado por uma empresa, e não uma pessoa física, isso no caso dos empresariais, o reajuste não precisa ser aquele prevista pela ANS, e sim eles aplicam em muitos casos o reajuste com base na chamada sinistralidade.
A tabela citada é facilmente encontrada no próprio site da ANS: segue link e tabela:
Mas, será que as operadoras de plano de saúde cumprem sua parte 100% corretamente respeitando esse reajuste?
Bom, não é o que vemos atualmente em consulta aos processos ajuizados contra algumas operadoras de plano de saúde perante os Tribunais de Justiça, por exemplo o Tribunal de justiça do Estado de São Paulo.
Na prática, alguns contratos estão sofrendo aumentos abusivos por parte das operadoras, e cabe ao usuário do plano de saúde buscar os seus direitos seja amigavelmente diretamente com a respectiva operadora, seja ainda através da justiça, com a finalidade de corrigir este problema.
Vamos a um exemplo prático:
Uma pessoa possui um plano de saúde empresarial, aqueles contratados através de uma pequena empresa, seja ela MEI ou Limitada, geralmente com menos de 10 a 20 vidas.
Anualmente a ANS prevê que os reajustes, por exemplo no ano de 2019 o aumento máximo deveria ser de 7,35%, ou seja, se o cidadão pagava de mensalidade o valor de R$ 400,00 com o reajuste de 7,35%, o valor deveria subir para R$ 429,40.
Porém, o que se percebe é que em muitos casos as operadoras aplicam reajustes acima deste percentual, há casos em que o reajuste aplicado foi de 16%, mais que o dobro permitido pela ANS, passando a mensalidade para absurdos R$ 464,00, e, como muitos usuários não reclamam, acaba ficando por isso mesmo, o que não é correto.
No exemplo acima, a diferença foi de R$ 34,60 por mês e por pessoa usuária do plano de saúde.
Imagine essa diferença vezes 12 meses (1 ano) e vezes 3 anos por exemplo, que é o período que a Lei civil brasileira permite cobrar na justiça a diferença de valores em casos similares à este, e vezes 5 pessoas, supondo que este plano empresarial possua apenas 5 vidas, isso simplesmente daria uma diferença a ser cobrada do plano de saúde de mais de R$ 6.225 reais.
Há ainda aplicação errada em outros índices de reajuste, aquele que ocorre nas mudanças de faixa etária que citamos lá no início, aqueles que ocorrem a cada 5 anos, por exemplo quando a pessoa passa de 33 para 34 anos de idade, ou de 38 para 39 anos, por exemplo.
A tabelinha na grande maioria das vezes é similar à esta abaixo:
Para saber se no seu caso a operadora aplicou o percentual correto ou não, é necessário, na grande maioria das vezes analisar basicamente apenas 2 documentos, que é a cópia do contrato assinado com a operadora e os últimos pagamentos de todo o período.
Se quiser saber um pouquinho mais sobre a atuação na defesa do usuário dos planos de saúde, acesse nosso blog e assista aos vídeos do canal, tem bastante conteúdo lá e sempre atualizado.
O link ficará na descrição do vídeo.
Até o próximo vídeo.
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https://www.youtube.com/watch?v=wL-CxchJlk4