LBRY Block Explorer

LBRY Claims • suspensão-durante-a-pandemia

6636e0f24a714f36b74cb64fd44feef91041bdff

Published By
Created On
31 Oct 2023 19:30:45 UTC
Transaction ID
Cost
Safe for Work
Free
Yes
Suspensão durante a pandemia
A DICA DE HOJE É A SEGUINTE
MEU CONTRATO DE TRABALHO FOI SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA? ESTOU SEM SALÁRIO, E AGORA?
Primeiramente, a suspensão temporária do contrato de trabalho não cancela a responsabilidade do empregador nesse período, pelo contrário, tem o objetivo de preservar o emprego e renda do funcionário em isolamento ou impossibilitado de exercer suas atividades regulamente.
A MP 936 de 1º de abril de 2020, estabeleceu a possibilidade de suspender o contrato, determinando como consequência para essa hipótese, o pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, custeado com recursos da União, com base nas informações repassadas diretamente pelo empregador, que deve informar ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo (entre funcionário e empresa) que resultou na suspensão do contrato. Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior a pandemia, inclusive dos respectivos encargos sociais, conforme previsto no art. 5º, § 3º, I da MP 936. Importante mencionar, que as empresas de grande porte, com receita bruta, no ano de 2019, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), só poderiam suspender o contrato de trabalho de seus empregados, mediante o pagamento de um valor compensatória mensal no montante de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado. Durante a pandemia do coronavírus, o empregador pode suspender o contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, 2 períodos de 30 dias. Mesmo assim, durante esse período, o trabalhador tem direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, conforme determina o art. 8, § 2º, I da MP 936/2020. Fato é, que o empregador não pode simplesmente suspender o contrato e deixar o funcionário em casa, sem emprego e sem renda. Caso essa seja sua situação, procure resolver este problema da melhor maneira possível, seja diretamente com o empregador ou através dos meios legais cabíveis. Espero ter ajudado, de verdade. Até a próxima dica.
...
https://www.youtube.com/watch?v=YL3Kk-FvCZQ
Author
Content Type
Unspecified
video/mp4
Language
Open in LBRY

More from the publisher

Controlling
VIDEO
RESCI
Controlling
VIDEO
BPC E
Controlling
VIDEO
FGTS
Controlling
VIDEO
04 DI
Controlling
VIDEO
QUAIS
Controlling
VIDEO
A EMP
Controlling
VIDEO
ASSÉ
Controlling
VIDEO
ENTEN
Controlling
VIDEO
AFINA