Nossa dica de hoje é a seguinte:
Fui demitido e não recebi nenhum centavo. E agora o que fazer?
Bom, antes de tudo é importante saber se você tinha um trabalho ou um emprego.
Já temos vídeo no canal explicando essa diferença, em uma explicação bem simples e objetiva.
Se a empresa não pagou o que nós chamamos de verbas rescisórias, que é basicamente uma quantia em dinheiro que todo empregado deve receber ao final do contrato de trabalho, o empregado terá 02 caminhos a seguir.
Aliás, 2 não mas na verdade são 3 caminhos.
Caminho 1: fazer contato com a empresa preferencialmente por escrito via e-mail ou whatsapp para tentar um acordo amigável e assim receber seu dinheiro.
Caminho 2: se o caminho 1 não deu certo, você pode acionar o poder judiciário para tentar resolver seu problema com esta empresa ou empregador.
Caminho 3: não é o recomendável, mas o empregado pode simplesmente não fazer nada e não cobrar esse dinheiro que lhé é de direito.
Uma coisa importante é que qualquer advogado pode lhe ajudar a fazer os cálculos das verbas rescisórias tudo certinho, o que pode facilitar sua conversa com o ex empregador.
Espero de verdade ter ajudado, e até a próxima dica.
#advogadotrabalhista #direitodotabalho #advocacia #advocaciatrabalhista #tribunaldotrabalho #justiçadotrabalho #direitoegarantia #rescisão #dispensasemjustacausa #verbasrescisórias #multa #multaporatraso #inadimplencia #pagamento #empregado #empregador #empresa
Monteiro de Figueiredo Sociedade de Advogados | CNPJ 30.208.331/0001-82 | OAB/SP 25.412
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https://www.youtube.com/watch?v=psiNWp2T2pQ
Olá. Meu nome é Ericko Monteiro, sou advogado especializado em direito do trabalho, e meu papel é defender pessoas.
NOSSA DICA DE HOJE É A SEGUINTE:
FÉRIAS CONCEDIDAS DURANTE A PANDEMIA, TÊM PRAZO PARA O PAGAMENTO?
Sim, o pagamento das férias concedidas durante o estado de pandemia poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao período em que usufruiu de férias, sendo que o pagamento do adicional de 1/3 das férias, pode ser feito até 20/Dezembro/2020, conforme art. 8º e art. 9º Medida Provisória nº 927, de 22 de Março de 2020.
Uma das medidas mais adotadas durante a pandemia foi à concessão de férias, inclusive antecipadas, porém, muitas empresas desavisadas e sem orientação técnica, acabaram concedendo as férias e não realizando o pagamento conforme determinado pela lei.
Vale lembrar, que a ausência do pagamento das férias já concedidas ou pagamento fora do prazo, geram a obrigação do pagamento em dobro, conforme determina a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho.
Importante mencionar, que esse tipo de conduta por parte do empregador pode contribuir para rescisão indireta do contrato e aplicação da justa causa na empresa. Para saber mais sobre rescisão indireta basta clicar no link na descrição do vídeo
https://www.youtube.com/watch?v=nIudPYOrd-0&feature=youtu.be
Dessa forma, se você esta entre os empregados que usufruíram de férias e não receberam o pagamento no prazo, não se esqueça de tomar as devidas providências.
Para os trabalhadores que foram dispensados sem justa causa após as férias, o pagamento da multa por atraso no pagamento das férias deve estar incluído no pagamento de suas verbas rescisórias e descrito no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, popularmente conhecido como TRCT.
Caso isso não tenha acontecido, tente notificar a empresa, caso não haja retorno, busque os meios legais para buscar seu direito.
Espero ter ajudado, de verdade, e até a próxima dica.
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https://www.youtube.com/watch?v=1_m9aqAHWp4
Direito Trabalhista o que é?
O Direito do Trabalho ou Direito Trabalhista é conjunto de normas e leis que orientam a relação entre patrões e empregados.
No Brasil, este conteúdo é mantido na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, legislação que está em vigor desde 1943, além das inovações trazidas pela Constituição Federal de 1988. Apesar de existir uma lei que protege o empregado, muitas vezes os direitos são infringidos, é através de um advogado trabalhista que o intermédio entre empregado e empregador é realizado.
A atuação de um advogado trabalhista consiste na defesa de direitos resguardados pela legislação trabalhista e Constituição Federal. Nos casos onde não existe uma composição amigável da questão ou ainda quando a parte prejudicada quer saber quais são seus direitos, antes mesmo de tomar uma decisão existe a necessidade de contatar um excelente e especializado escritório para realizar a melhor defesa nos direitos do cliente, pois o Direito do Trabalho engloba um complexo conjunto de normas e leis.
Se quiser saber um pouquinho mais sobre nossa atuação no âmbito da defesa do trabalhador, acesse nosso blog e assista aos vídeos de nosso canal. https://advogadotrabalhistamf.com.br/blog/
Gostou do nosso conteúdo? Deixe seu like e se inscreva em nosso canal.
Até o próximo vídeo.
#advogadotrabalhista #direitodotabalho #advocacia #advocaciatrabalhista #tribunaldotrabalho #justiçadotrabalho
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https://www.youtube.com/watch?v=BcMxjw6XUnk
Sobre os principais erros nas iniciais:
Checklist não está sendo usado. Há necessidade de alterar alguma coisa nele para melhorar sua usabilidade?
Imprimir 50 por mês e arquivar numa pasta
Mais atenção. Não podem ocorrer erros e estamos tendo relatos semanais de erros
Aduzir na causa de pedir sem pedir ao final
Inserir qualificação completa (PIS/NIT quando rcte possuir)
Qualidade da imagem print dos cálculos pje
Sem parcela única praticamente não teremos honorários. Precisa ter cautela próximas entrevistas pra anotar isso. Sem parcela única = 50x menos honorários
Atentar para colocar como primeira Recda, a contratante e as demais solidárias ou subsidiárias (investigar todas possíveis)
Para o Check list (usar papel e caneta para não passar tópicos importantes (adução / pedido)
Usar Correção ortográficado Word (se não estiver ok, falar com Thiago p/ deixar em português)
Quando de PERICIA médica indicar ESPECIALISTA (descrever todas as patologias e dificuldades do cliente)
Quando de PERICIA insalubridade ou periculosidade indicar o local preciso do labor na inicial / indicar agente periculoso / indicar produtos e/ou agentes insalubres
Na inicial indicar o horário REAL de trabalho
Quando DANO MORAL sempre colocar O NOME do assediador(a)
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https://www.youtube.com/watch?v=JQHMU_QZjkM
Olá, no vídeo de hoje iremos falar sobre um benefício que também é conhecido como LOAS, mas o nome correto é BPC (Benefício de Prestação Continuada).
LOAS na verdade é o nome da Lei (Lei Orgânica da Assistência Social).
MAS, AFINAL QUEM TÊM DIREITO?
1) Pessoas com deficiência de qualquer idade, lembrando que esta deficiência, segundo a Lei, pode ser de qualquer natureza, desde que esta deficiência não permita a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
2) Idosos com mais de 65 anos, que enfrentem estado de necessidade ou pobreza;
PESSOAS USUÁRIAS DE DROGAS, PODEM REQUERER?
Há ainda casos excepcionais no Brasil, como por exemplo o caso de uma pessoa usuária de drogas e de baixa renda, que tenha conseguido o BPC/LOAS.
Ela comprovou para o Juiz Federal (através de perícia médica) que a incapacidade apresentada é para os atos da vida independente e também impossibilita esta pessoa de prover o próprio sustento.
Apesar de não ser uma incapacidade total e definitiva, ela poderá ser considerada pelo Juiz Federal como total e definitiva (dependendo caso a caso), ainda mais quando a situação econômica da pessoa não permitir custear tratamento especializado.
E PESSOAS COM INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO, DOENÇAS GRAVES POR EXEMPLO?
Sim, é possível solicitar o benefício, lembrando que cada caso é um caso e deve sempre o caso ser analisado pelo profissional advogado, se possível com especialização em direito previdenciário.
É um benefício do governo assistencial dedicado para pessoas de baixa renda.
Não é necessário ter contribuído para o INSS.
É pago pelo Governo Federal e tem o valor de um salário mínimo por mês.
Não há 13° salário.
Para solicitar o BPC é necessário:
• Um exame médico ou uma avaliação social;
• A pessoa estar em condição de “estado de pobreza ou necessidade”;
• Cadastro no CadÚnico do Governo que pode ser feito no “CRAS”;
• Não deve possuir outro benefício;
• É possível mais de um BPC/LOAS na mesma família? SIM, é possível.
Atualmente o pedido do BPC/LOAS pode ser feito à distância, pelo computador, sem a necessidade de comparecer pessoalmente em alguma agência do INSS.
Abaixo estão os links que falam sobre os casos excepcionais (do cidadão usuário de drogas que conseguiu o benefício BPC/LOAS) e da mulher com quadro depressivo grave que conseguiu o benefício BPC/LOAS.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=14650
https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2015/marco/tnu-afirma-que-incapacidade-temporaria-da-direito-a-loas
Uma dica importante: contrate sempre um advogado ou um escritório de advocacia especializado na área de direito em que o problema é enfrentado, seja o problema, criminal, cível, trabalhista, previdenciário, tributário, ou qualquer outra área existente, e tome todas as providências necessárias quando surgir dúvidas em relação ao Benefício de Prestação Continuada.
Espero ter ajudado com estas informações e até o próximo vídeo.
#advogadoprevidenciário #direitoinss #advocacia #advocaciaprevidenciaria #justiçadoinss #LOAS #BPC #benefício #MF #MonteirodeFigueiredo
Monteiro de Figueiredo Sociedade de Advogados | CNPJ 30.208.331/0001-82 | OAB/SP 25.412
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https://www.youtube.com/watch?v=1Rf4Ta5i8-c
A DICA DE HOJE É A SEGUINTE
FIQUEI GRÁVIDA DURANTE UMA PANDEMIA E FUI DISPENDA, TENHO ALGUM DIREITO?
Claro, independente da situação atual, uma mulher que está grávida durante o contrato de trabalho, no mesmo período de experiência, adquire o direto de permanecer no emprego, ou o chamamos de estabilidade gestante, contando a partir da verificação da sua gravidez até cinco meses após o parto, portanto, 1 ano de estabilidade em média.
Dessa forma, o logotipo que tomar conhecimento da gravidez, notificar o seu empregador, enviar um anexo médico, seja por meio de e-mail, WhatsApp, Notificação Extrajudicial, Carta ou outro meio, ou o único requisito será a forma de escrita mais fácil comprovada.
Caso, ou empregue a mesma coisa que está grávida, você deve, novamente, escrever e documentar, solicite sua reintegração ao trabalho.
Se houver negativa ou ausência de resposta do empregador, uma empresa deve pagar uma indenização substitutiva correspondente, sem valor do salário mensal, pelo período dos 12 meses subsequentes.
Infelizmente, é comum ou empregador dispensar uma mulher gestante discriminada, pelo simples fato de estar grávida, situação que automaticamente, impossibilita a reintegração e torna-se devido ao pagamento indenizatório, além de eventual indenização por danos morais pela prática ofensiva que não pode ser admitida no ambiente de trabalho.
Se você passou ou passa por uma situação parecida, é importante que tome uma atitude e adquira seus direitos.
Espero ter ajudado, de verdade. Até a próxima.
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https://www.youtube.com/watch?v=eAs_PO0Wa1g
A DICA DE HOJE É A SEGUINTE
MEU CONTRATO DE TRABALHO FOI SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA? ESTOU SEM SALÁRIO, E AGORA?
Primeiramente, a suspensão temporária do contrato de trabalho não cancela a responsabilidade do empregador nesse período, pelo contrário, tem o objetivo de preservar o emprego e renda do funcionário em isolamento ou impossibilitado de exercer suas atividades regulamente.
A MP 936 de 1º de abril de 2020, estabeleceu a possibilidade de suspender o contrato, determinando como consequência para essa hipótese, o pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, custeado com recursos da União, com base nas informações repassadas diretamente pelo empregador, que deve informar ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo (entre funcionário e empresa) que resultou na suspensão do contrato.
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior a pandemia, inclusive dos respectivos encargos sociais, conforme previsto no art. 5º, § 3º, I da MP 936.
Importante mencionar, que as empresas de grande porte, com receita bruta, no ano de 2019, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), só poderiam suspender o contrato de trabalho de seus empregados, mediante o pagamento de um valor compensatória mensal no montante de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Durante a pandemia do coronavírus, o empregador pode suspender o contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, 2 períodos de 30 dias.
Mesmo assim, durante esse período, o trabalhador tem direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, conforme determina o art. 8, § 2º, I da MP 936/2020.
Fato é, que o empregador não pode simplesmente suspender o contrato e deixar o funcionário em casa, sem emprego e sem renda. Caso essa seja sua situação, procure resolver este problema da melhor maneira possível, seja diretamente com o empregador ou através dos meios legais cabíveis.
Espero ter ajudado, de verdade.
Até a próxima dica.
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https://www.youtube.com/watch?v=YL3Kk-FvCZQ
1. O que é pensão por morte?
Trata-se de um benefício previdenciário que é concedido aos dependentes do falecido, ou seja, é uma prestação mensal paga pelo INSS que substitui a remuneração que o falecido recebia em vida, podendo ser aposentado ou não. Importante ressaltar que a pensão pode ser concedida também em casos de morte presumida.
Deste modo, existem 03 pré-requisitos para ter direito a receber a pensão por morte:
- Morte presumida do segurado;
- O falecido precisa ter qualidade de segurado;
- Devem existir dependentes financeiros do falecido para que o benefício seja adquirido.
Para ter qualidade de segurado, o falecido deveria estar trabalhando com registro em carteira “normal” ou ter recolhido carnê para o INSS, antes da morte ocorrer.
2. Quem tem direito ao benefício?
A Lei 8.213/91 prevê no art. 16 os seguintes beneficiários em condição de dependência do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
3. Data para obtenção da pensão por morte
A pensão por morte conta a partir:
- do óbito;
- do requerimento perante o INSS;
- da decisão judicial;
- da catástrofe, em casos de acidentes.
4. Valor do benefício
O benefício previdenciário corresponde ao valor integral da aposentadoria que o falecido recebia, pago pelo INSS.
MAS E SE O INSS NEGAR?
Se o INSS se recusar a pagar o benefício, é possível entrar com um processo judicial contra o INSS, para isso é necessário contratar um advogado ou um escritório de advocacia, momento em que o advogado analisará o porquê foi negado o pedido e em seguida, se for o caso, dará a orientação jurídica adequada.
Uma dica muito importante: contrate sempre um advogado ou um escritório de advocacia na sua cidade ou região do Brasil, especializado na área do direito em que o problema é enfrentado, seja o problema de matéria criminal, cível, trabalhista, previdenciário, tributário, ou qualquer outra área existente, e tome todas as providências necessárias quando identificar que por algum motivo não está recebendo à pensão por morte, inicialmente extrajudiciais (antes de entrar com um processo) ou providências judiciais (através da justiça/do fórum), pois com certeza um advogado lhe apresentará os caminhos certos que devem ser tomados para a resolução do problema.
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https://www.youtube.com/watch?v=hp5Lq5EfgNA