Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
...
https://www.youtube.com/watch?v=_U1MJlHFOCw
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Art. 2º Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. ............................................................................................................
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR)
“Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza
...
https://www.youtube.com/watch?v=O4c0E1qRhxM
Nessa edição do programa "Atualidades Políticas", Momento Conservador analisa a movimentação da Rússia em direção à Ucrânia.
----
PIX DO MOMENTO CONSERVADOR: momentoconservador@gmail.com
----
MOMENTO CONSERVADOR NO TELEGRAM: https://t.me/momentoconservador
----
MOMENTO CONSERVADOR NO TWITTER: https://twitter.com/MomentoConserv1
----
MOMENTO CONSERVADOR NO FACEBOOK:
https://www.facebook.com/momentoconservador
----
MOMENTO CONSERVADOR NO INSTAGRAM:
https://www.instagram.com/momentoconservadoroficial/
...
https://www.youtube.com/watch?v=jPR-p0a_L44
Canal Momento Conservador estreia o quadro "Quarta sem Edição", todas as quartas-feiras, às 19 horas. Tema de hoje: "um brasileiro na Alemanha", com a participação de Diego Oliveira, que mora há mais de 20 anos no país.
----
MOMENTO CONSERVADOR NO TELEGRAM: https://t.me/momentoconservador
----
MOMENTO CONSERVADOR NO TWITTER: https://twitter.com/MomentoConserv1
----
MOMENTO CONSERVADOR NO FACEBOOK:
https://www.facebook.com/momentoconservador
----
MOMENTO CONSERVADOR NO INSTAGRAM:
https://www.instagram.com/momentoconservadoroficial/
----
PIX DO MOMENTO CONSERVADOR: pauloantoniopapini@gmail.com
...
https://www.youtube.com/watch?v=3M281SIGTuo
www.papini.jusbrasil.com.br
Canal do Prof. Wendel: https://www.youtube.com/channel/UCOy6IdgHE9onydV-bkLpebw
trato nesse vídeo da urgente necessidade de elevarmos os parâmetros indenizatórios em ações de reparação por danos morais.
+ 55 11 99484-6797
+ 55 11 99262-3981
pauloantoniopapini@gmail.com
____________________________________________________________________________________________
#danomoral #PunitiveDamage #ResponsabilidadeCivil
...
https://www.youtube.com/watch?v=KqB4GPwhTuE