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?⚖️Sabia que quem usa moto tem direito a receber a adicional de periculosidade! Ou seja, receber 30% a mais durante todo o período trabalhado.
O §4º, do Art. 193 da CLT e a Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Previdência aprovou o Anexo 5 da NR-16 e considerou como perigoso as atividades de trabalhador em motocicleta.
E, o TST - Tribunal Superior do Trabalho, no RR 1000141-76.2018.5.02.0232 decidiu que mesmo se a empresa não obrigar o funcionário trabalhar de moto, mas também não proibir, trazendo esta possibilidade, tem o dever de fazer o pagamento. Inclusive para os montadores de móveis que usam a moto para irem aos clientes.
⚠️ Atenção! Caso você tenha direito a empresa não pague ou não pagou quando você trabalhou, procure um advogado especialista para que te auxilie e passe o procedimento correto.
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Esclareço que esse vídeo é um conteúdo para leigos na área jurídica, por isso as palavras utilizadas e os exemplos não são técnicos, para que seja mais fácil a compreensão.
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?⚖️ Namorar na empresa | Episódio 34 (Art. 5º, Inc. X da CF)
? A vida privada das pessoas são invioláveis, pois atinge a intimidade, por isso, a empresa não pode atingir isso e impedir o relacionamento do casal.
? Porém, namorar pessoa DO trabalho é diferente de namorar NO trabalho.
? A empresa pode estabelecer regras sobre o convívio no local, ainda caso o relacionamento interfira na produção (principalmente se ocorrer término), ambos podem ser penalizados
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Veja em nosso blog sobre o tema - https://www.gloriaadvogados.adv.br/post/sal%C3%A1rio-maternidade-eu-tenho-direito-onde-pedir
O salário maternidade é um benefício muito importante e que gera algumas dúvidas, principalmente agora que foi decidido que também serve aos homens.
Esse benefício está regulamentado nos Arts. 71 da Lei nº 8.213/91 e 93 do Decreto-lei nº 10.410/2020.
É pago: a) para as mães entre 28 dias antes do parto ou após ele; b) em caso de aborto não criminoso; c) em caso de adoção; d) em caso de guarda judicial para fins de crianças até 8 anos; e) em caso de feto natimorto (criança que infelizmente "nasce morta").
Ele é um benefício pago por 120 dias (4 meses), somente no caso de aborto que tem a duração de apenas 14 dias.
Precisa preencher 2 requisitos: Qualidade de segurado e carência.
A qualidade de segurado é simplismente o vínculo com o INSS, tendo ele a pessoa que trabalha registrado ou que paga o carnê mensalmente ao INSS. Mas as pessoas que estão período de graça (tempo que mantem a qualidade de segurado, mesmo desempregado ou sem recolher ao INSS) ou que recebem algum benefício (aposentadoria, pensão por morte...), exceto auxilio acidente, também tem direito ao salário maternidade.
A carência é as contribuições mensais que precisa ser paga ao INSS (tipo as mensalidade que você paga na Netflix para ter direito a assistir os filmes): As empregadas registradas, avulsas ou domésticas não precisa de carência, já as facultativas, individuais ou MEIs precisam de 10 meses de carência (assista o vídeo para entender quem é quem, e entender um benefício que permite ter direito ao salário maternidade recolhendo apenas 5 meses - Art. 27-A da Lei nº 8,213/91).
O valor do benefício também vai variar de acordo do tipo de pessoa que você se enquadra:
Empregada registrada e avulsa, irá recber o valor que já recebe por mês da empresa em/para quem trabalham;
Empregada doméstica vai receber com base no último valor que contribuiu ao INSS.
O restante (MEI, Individual, facultativo..) vão precisar fazer uma conta, somar as últimas 12 contribuições ao INSS (dentro de 15 meses) e dividir por 12 meses.
Obs.: Não poderá ficar o salário maternidade menor que o salário mínimo vigente (R$ 1.212,00 em 2022).
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1:01 Quando é pago?
1:47 Requisitos
1:57 Qualidade de segurado
3:36 Carência
6:26 Resumo dos requisitos
7:34 Valor do benefício
8:55 Quanto tempo dura?
9:25 Resumão
10:46 Deixa o like!
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Existe trabalhos que fazem o funcionário receber um adicional por isso, ou seja, um acréscimo.
O adicional de insalubridade é devido quando o trabalho não for bom ou prejudicar de alguma forma a saúde do funcionário conforme o Art. 189 da CLT. Como por exemplo os trabalhadores que trabalham como motoristas de ônibus, recebem pela vibração. A Norma Reguladora (NR) n° 15 traz todas as atividades que podem ser devido o adicional.
Já o adicional de periculosidade colocam em risco à vida do funcionário e não a saúde, conforme o Art. 193 da CLT. Como por exemplo um eletricista que trabalha com altas voltagens ou vigilante que tem risco a roubos ou violências físicas. A Norma Reguladora (NR) n° 16 indica essas atividades.
Mas vamos ao valor, adicional de insalubridade será de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo), sobre o valor do salário mínimo (Art. 192 da CLT). Já o adicional de periculosidade será sempre de 30% sobre o salário do funcionário (Art. 193 da CLT).
Lembrando que nunca pode receber os dois, o funcionário quando atua em função que caberia os dois, deverá escolher o maior.
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0:45 Consulta & cálculos trabalhistas
1:23 O que é?
1:49 Qual a diferença?
2:36 Vigilante!
3:00 Como saber se é insalubre?
4:21 Como saber se é perigoso?
5:11 Qual o valor do adicional de insalubridade?
6:19 Qual o valor do adicional de periculosidade?
6:43 Posso receber os dois?
7:30 Resumão!!
8:02 Olhem a descrição!
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?⚖️ O dependente alcoólico ou químico é uma pessoa doente conforme a Organização Mundial da Saúde.
Por isso, deve tomar muito cuidado, pois caracterizando uma doença o funcionário pode inclusive voltar ao ambiente de trabalho e a empresa ser condenada a pagar uma indenização por despensa discriminatória.
⚠️ Por isso, nesse tipo de demissão procure um advogado especialista que possa te ajudar para evitar uma ação trabalhista.
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https://www.youtube.com/watch?v=6nSUI9kbve4
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?⚖️ Episódio 37 | Revista de bolsas e mochilas pode caber danos morais!
O Tribunal assim decidiu: “As revistas pessoais representam meio legítimo de fiscalização à disposição do empregador, desde que realizadas de forma que não atendem contra a intimidade de seus empregados. O que não se pode permitir são excessos, que exponham os trabalhadores a situações humilhantes e vexatórias. Analisando a prova oral, confirma-se a conduta abusiva da ré. A testemunha informou a este juízo que a revista de bolsas não era realizada em lugar reservado mas na entrada da loja, na frente dos clientes. […]”
? A empresa deve tomar muito cuidado com revistas e o empregado não pode aceitar situação humilhantes!
(TST: 00113114520175030143 / TRT2: 10007327220175020038)
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